Invasão de privacidade pode levar vizinhos a ação na justiça

A vida em condomínio significa dividir coisas como as áreas comuns e assembleias no prédio, mas essa coletividade termina quando os direitos individuais começam. Cada um decide o que pretende expor ou não do seu cotidiano. Nesse cenário, a invasão da privacidade pode levar os moradores a moverem ações civis e penais na Justiça.

Rubens Carmo Elias Filho, advogado e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP, exemplifica que, em um ambiente de condomínio ou entre prédios próximos, ver alguma ação ligada a intimidade, como uma pessoa nua ou fazendo exercícios, não dá permissão automática para que haja a exposição.

Independente do local, as pessoas têm direito à privacidade e também à preservação da sua imagem.
O advogado explica que invasão de privacidade pode se referir tanto às informações pessoais, como nome, estado civil e endereço, quanto à propriedade material, como móveis e equipamentos que dispõe.

Apenas a pessoa que é dona desses dados pode optar por divulgá-los ou não. “A invasão de privacidade mexe com a honra”, complementa Mariana de Oliveira, da Advocacia Bushatsky.

Para Elias Filho, a preocupação com a privacidade também está relacionada com o direito de vizinhança, em que é proibido fazer uma janela a menos de um metro e meio do muro da casa vizinha, por exemplo.

No cenário condominial, as pessoas têm o dever de não perturbar o sossego alheio. Em sua experiência, ele vê mais reclamações dentro dos condomínios do que ações que chegam à Justiça por invasão de privacidade.

Segundo Oliveira, a pessoa que teve sua privacidade violada pode recorrer a medidas judiciais, solicitando reparação por dano moral e civil, a partir do registro de boletim de ocorrência na polícia.

Para tornar as ações possíveis, é importante que a pessoa que teve a privacidade violada reúna provas como o registro em cartório de publicações na internet, possíveis imagens e também testemunhas.

Recomendação

Segundo os advogados, é recomendável que o condomínio faça comunicados para evitar conflitos e conscientizar sobre o tema. Para Elias Filho, não cabe conduta ou sanção específica, como multas. “O condomínio não tem gerência sobre as vidas privadas, apenas no que interfere na administração das áreas comuns.”

Já Oliveira avalia que o papel da gestão varia de acordo com o condomínio. Alguns podem preferir não se envolver, outros podem ver como uma ação que interfere no sossego e optar por notificar o condômino sob pena de multa, que deve ser ratificada em assembleia extraordinária. Para determinar a posição, a advogada sugere que o síndico consulte o conselho…

VEJA MAIS DETALHES NA REPORTAGEM.

Captação de imagens das residências vizinhas ao edifício – Drones

Alguns condôminos descrevem a situação, em que algumas crianças residentes em determinado condomínio estão utilizando equipamento chamado drone[1], os quais sobrevoam residências vizinhas, invadindo a privacidade de seus moradores. Além dos riscos de tais dispositivos atingir algum condômino ou vizinhos não moradores no edifício, algumas reclamações foram apresentadas ao síndico, exigindo adoção de providências.

Pois bem, a utilização indevida de equipamentos que realizam a captação de imagens (ex: máquinas fotográficas, filmadoras, web-cam, drones, etc.), voltados ao interior dos apartamentos ou residências vizinhas, podem acarretar ofensa à vida privada das pessoas, gerando danos à sua personalidade, o que inclui os danos morais.

Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é garantido a todos o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e das imagens das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Dessa feita, qualquer ato capaz de ocasionar violação à vida privada das pessoas, poderá dar ensejo à propositura de ação judicial, com a condenação do agente causador do dano à indenização por dano moral ou material, diante dos prejuízos acarretados.

Ademais, caso o aparelho (drone) entre na unidade do condômino ou na residência de algum vizinho (área privativa), sem a sua permissão, estará configurada outra violação à Constituição Federal que é a “inviolabilidade domiciliar” (art. 5, XI): “A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Grifamos.

Acrescenta-se que o direito à imagem está inserto nos direitos da personalidade, assim considerados como aqueles que buscam a defesa dos valores inatos, reconhecidos ao homem em sua interioridade e em suas projeções na sociedade, englobando direitos físicos, referentes à integridade corporal, como os direitos à vida, à integridade física, ao corpo, à imagem e à voz. O direito à imagem é tutelado pelo art. 5º, incisos V, X e XXVIII, “a”, da Constituição Federal, bem como pela Lei n° 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) e pelo art. 20 do Código Civil.

Tanto a Norma Constitucional, o Código Civil, como os dizeres da Lei n° 9.610/98, proíbem e protegem a “inviolabilidade da imagem da pessoa” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 212). E naturalmente, a violação de tal direito somente acontecerá mediante o chamado uso indevido da imagem.

No âmbito condominial, todos os moradores devem cumprir a Convenção e o Regimento Interno, assim como as normas de boa convivência, bons costumes, bom senso e boa vizinhança, como determina o art. 1.336, IV, do Código Civil: São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Grifamos.

Orientamos, portanto, que o síndico notifique os pais das crianças para faça cessar a utilização do equipamento (drone) próximo às janelas dos apartamentos ou residências vizinhas, bem como na área comum, sob pena de causar prejuízos patrimoniais aos condôminos. Caso continue desrespeitando às normas condominiais, poderá o síndico aplicar multa prevista na Convenção ou Regulamento, por prejuízo ao “sossego e segurança” dos demais condôminos. Para os condôminos ou vizinhos que se sentirem prejudicados no seu direito à vida privada, o condomínio não poderá intervir, apenas orientando que busquem a reparação civil perante o Judiciário, em ação promovida, individualmente, por cada interessado.

[1] Um Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) ou Veículo Aéreo Remotamente Pilotado(VARP), também chamado UAV (do inglês Unmanned Aerial Vehicle) e mais conhecido como drone (zangão, em inglês), é todo e qualquer tipo de aeronave que não necessita de pilotos embarcados para ser guiada. Esses aviões são controlados a distância por meios eletrônicos e computacionais. Além do uso militar, os drones estão sendo utilizados por civis, abaixo algumas características e aplicações de uso civis, como por fotógrafos e cinegrafistas em festas de aniversários, casamentos e eventos em gerais, porque capta melhores ângulos para fotos e filmagens mantendo a câmera estável por mais tempo facilitando a produção de vídeo, além de também ser usado por emissoras de TV’s diminuindo o custo em suas filmagens aéreas, pois hoje ainda utiliza-se helicóptero.10 11.Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ve%C3%ADculo_a%C3%A9reo_n%C3%A3o_tripulado (acessado em 08/04/2015).

Atualização Cadastral

A partir de Janeiro de 2017, os boletos de cobrança bancária passarão a ser registrados, por determinação do Banco Central. Na prática isto significa que nenhum boleto bancário poderá ser emitido sem a vinculação do pagador com o seu CPF para pessoas físicas e o CNPJ para as pessoas jurídicas.

Esclarecemos ainda que esta mudança independe da vontade do Condomínio ou da Administradora. Trata-se de uma exigência legal para adequar a conta do condomínio às novas Normas do Banco Central, conforme Circulares n.ºs 3.461/2009, 3598/12 e 3.656/13.

Portanto solicitamos que atualizem seu cadastro junto ao Condomínio até dia 10/04/2017, através do e-mail atendimento1@anakel.com.br, informando NOME DO CONDOMINIO, NOME PROPRIETARIO e quando for o caso também do INQUILINO,  UNIDADE  e  CPF  pois sem essa atualização os boletos não poderão ser emitidos.